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A aposentadoria da pessoa com deficiência é regulada na Lei Complementar nº 142/2013 e tem previsão constitucional no art. 201 da CF/88:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo esta:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desta forma, o benefício é exclusivo da pessoa com deficiência que exerceu atividades laborais nesta condição.

Dito isto, os requisitos para a concessão desta modalidade de aposentadoria são:

• Condição de deficiente (art. 2º da lei);
• Tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve);
• Possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
• Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
• Comprovação da existência da deficiência durante o período contributivo.
Os documentos que podem comprovar o exercício do trabalho na condição de deficiente são:
• Carteira de trabalho;
• Contrato de trabalho;
• Contracheque / holerite;
• documentos médicos (laudos, receitas, exames, etc);
• Concessão de Auxílio-Doença, dentre outros que achar adequado.

Cumpridos os requisitos e de posse de toda documentação, o requerimento do benefício poderá ser feito através do site ou App MEU INSS, onde será possível juntar todos os documentos e agendar a perícia para a constatação, que é necessária, acerca da deficiência.

Embora o requerimento possa ser realizado por conta própria através do site e aplicativo, se o pedido for indeferido por parte do INSS, o que muitas vezes é irregular, é aconselhável o acompanhamento de um profissional em Direito Previdenciário em caso de recurso administrativo ou ação judicial para garantir maior êxito na concessão da sua aposentadoria.

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