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O auxílio maternidade é o benefício concedido aos segurados que se afastam do trabalho em razão do nascimento de filho, da adoção ou guarda judicial para fins de ação de crianças não adotantes, feto natimorto e aborto não criminoso, com o fim de assegurar o bem estar da família num momento em que se exige cuidados específicos e tempo a serem dedicados à criança.

O auxílio maternidade abrange dois principais direitos: licença-maternidade e salário-maternidade.

O salário maternidade é a remuneração mensal paga aos segurados para que possam gozar o período em que ficaram afastados de suas atividades, licença maternidade, com tranquilidade.

Embora o auxílio maternidade seja direcionado para mulheres gestantes ou adotantes, existe também a possibilidade de ser solicitado por homens, em caso de falecimento da mãe ou adoção homoafetiva.

QUANDO PODE SER ESTENDIDO?

Existem duas possibilidades em que o auxílio maternidade pode ser estendido.

A primeira possibilidade é a extensão do benefício para os segurados empregados de empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, uma vez que este programa visa essencialmente a qualidade de vida e o bem estar dos trabalhadores.

A regra é que toda empresa, após o nascimento do bebê, deve garantir a estabilidade da empregada, oferecendo, no mínimo, 120 dias de licença e salário maternidade.

Empresas que participam do Programa Empresa Cidadã permitem ampliar em até 60 dias a licença maternidade, onde a mulher terá direito a seis meses de afastamento e auxílio maternidade.

No caso de adoções, o prazo mudará de acordo com a idade da criança:

     – Até um ano: aumenta 60 dias de benefício.

     – Um a quatro anos: 30 dias a mais.

     – Quatro a oito anos: 15 dias extras.

A extensão do benefício também pode ser concedida ao pai empregado em uma dessas empresas filiadas ao programa, onde o prazo será aumentado para 20 dias, enquanto o prazo legal é de apenas 5 dias.

Para solicitar a prorrogação do auxílio maternidade para quem trabalha em uma empresa cidadã é:

     – Mãe: até o final do primeiro mês após o parto;

     – Pai: até os dois dias úteis após o parto.

A segunda possibilidade acontecerá em casos de internação da mãe ou da criança por consequência de complicações no parto.

Se, após o parto, a internação se prolongar por mais de 2 semanas, como no caso de crianças com nascimento prematuro por exemplo, a mãe e/ou a criança que precisarem de um tempo maior para se recuperarem, receberão o auxílio maternidade durante todo o período de internação.

Dessa forma, a contagem dos 120 dias do benefício, que seriam a duração normal do auxílio, terá início a partir da alta de internação da mãe ou do recém-nascido, sendo aquela que acontecer por último. Ou seja, o período de internação não será descontado nos próximos quatro meses de duração do auxílio maternidade.

ESTABILIDADE

Uma observação importante é quanto à estabilidade adquirida com a gravidez, ou seja, a mulher não poderá ser dispensada da empresa a partir do momento em que a gravidez é confirmada, valendo inclusive para funcionárias em período de experiência.

A jurisprudência entende que a estabilidade se dará desde o momento da concepção, o que fez com que algumas empresas precisassem readmitir funcionárias demitidas após a confirmação da gravidez.

A estabilidade se estende ainda por um período de cinco meses após o nascimento do bebê ou da adoção, não podendo a empresa demitir a funcionária sem justa-causa.

Desta forma, o principal dever da empregada é comunicar à empresa sobre a gravidez ou processo de adoção, para que a esta realize os ajustes necessários durante a sua ausência.

Além disso, as gestantes precisam apresentar declaração de comparecimento ou atestado médico para justificar sua ausência para as consultas, períodos de repouso antes e depois do parto e a data do início do afastamento do emprego.

PRAZO PARA SOLICITAR

O auxílio maternidade poderá ser solicitado pelos segurados a partir do 28º dia antecedente ao nascimento do filho, ou diretamente às empresas no caso de segurada empregada, e deverá ser pago desde o momento do seu afastamento.

Já a solicitação para estender o auxílio maternidade nos casos de internação, deverá ser feita através da central do INSS 135 ou pelo app MEU INSS, na opção ‘Solicitar prorrogação de auxílio maternidade’.

Da mesma forma, a segurada empregada deverá solicitar a extensão diretamente a empresa.

O pedido de prorrogação do benefício poderá ser feito tanto durante a internação quanto após a alta, sendo exigida a apresentação dos documentos médicos que comprovem a internação e a alta.

Por fim, nas situações em que a internação for superior a 30 dias, será necessário que seja feita uma nova solicitação de prorrogação do benefício.

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO MATERNIDADE

Têm direito ao auxílio maternidade: segurado empregado (regime CLT), desempregado segurado do INSS (período de graça), empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo e segurado especial.

Têm direito ainda as mulheres que sofrerem aborto espontâneo ou derem a luz a um feto natimorto, nos seguintes casos:

     – Aborto não criminoso até 23 semanas de gestação (auxílio maternidade de 14 dias);

     – Aborto não criminoso após 23 semanas de gestação ou feto natimorto (auxílio maternidade de 120 dias).

Para os homens o auxílio maternidade será garantido nos casos de falecimento da genitora ou adotante até completar os 120 dias aos que a mulher seria beneficiária.

Em todos os casos citados, para se fazer jus ao benefício, é necessário cumprir ainda o período de carência exigido pelo INSS, os quais se apresentam de 3 formas:

     – Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso não precisam de carência, tendo direito ao benefício sem uma quantidade mínima de contribuições;

     – Desempregados também não possuem período de carência, mas devem estar em período de graça ou recebendo benefício do INSS, como o seguro-desemprego por exemplo;

     – Contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais precisam ter pelo menos 10 contribuições junto ao INSS.

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