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Desconexão é o direito que possui o empregado de ficar ‘desconectado’ das atividades do seu trabalho fora do horário a que foi contratado, ou seja, é o direito de aproveitar seu momento de descanso, lazer, vida social e familiar sem ser interrompido por suas atividades laborais, seja ao final delas ou mesmo em seu intervalo.

A CLT prevê intervalos de trabalho, como o descanso semanal remunerado, intervalo interjornada com duração de pelo menos 11hs, intervalo para almoço, férias, nos quais a empresa deve se organizar de forma a não prejudicar o descanso do trabalhador.

Vale lembrar, que quando ocorrerem situações de emergência em que a empresa precisar interromper o descanso do trabalhador, este deverá ser recompensado com hora extra ou compensação em banco de horas ou ainda com folgas. Já se a interrupção do descanso ocorrer em feriados e durante o descanso semanal remunerado, a empresa deverá pagar essas horas em dobro.

Essas situações devem ocorrer como exceções não podendo se tornar corriqueiras, pois assim poderá caracterizar uma situação conhecida como sobreaviso, que é quando o trabalhador fica à disposição da empresa, mesmo estando em casa ou em outros locais, com a possibilidade de ser acionado a qualquer momento. Nesta situação, a remuneração do trabalhador em sobreaviso será equivalente ao valor de sua hora normal mais o adicional de ⅓ hora de sobreaviso.

O avanço tecnológico e a grande expansão da era digital, fizeram com que os trabalhos remotos crescessem exponencialmente e consequentemente, o direito à desconexão ganhou mais destaque, principalmente com a pandemia do Vírus Covid19, pois grande parte das empresas passaram a adotar essa modalidade de trabalho para evitar o contágio do vírus, onde os trabalhadores passaram a exercer suas atividades em casa.

Nesse novo cenário, onde o relacionamento patrão e empregado torna-se quase todo informatizado, principalmente por aplicativos de mensagem, o crescimento de solicitações, cobranças e a comunicação de modo geral passou a ser ainda mais comum, acabando por romper as barreiras da jornada de trabalho, tornando ainda mais constante os pedidos de trabalho fora do expediente tradicional, ocorrendo o desrespeito do direito à desconexão.

Embora não haja lei específica sobre o direito à desconexão, a legislação prevê outros benefícios de descansos que precisam ser respeitados, pois a sobrecarga no trabalho gera esgotamento e compromete a saúde do empregado, tanto física quanto mentalmente, desencadeando doenças como a Síndrome de Burnout, causadas pela exaustão extrema provocada por jornadas de trabalho desgastantes.

Ocorrendo o desrespeito ao direito à desconexão, outros precisaram ser observados, como o pagamento de horas extras ou compensação em folga e ainda, caso o trabalho extra seja executado em feriados e durante o descanso semanal remunerado, o pagamento dessas horas deverá ser feito em dobro.

Se o desrespeito a esse direito se tornar frequente, exagerado ou mesmo abusivo, dificultando ou atrapalhando a vida social, familiar ou mesmo os estudos e o lazer do trabalhador, restará configurado o assédio moral, cabendo ao trabalhador procurar a justiça e pedir os danos pelo assédio sofrido em função da conduta desrespeitosa da empresa.

Essa prática pode ainda levar o trabalhador à um stress elevado, causando-lhe danos físicos ou mentais decorrentes do trabalho excessivo e sem desconexão. Caso isso aconteça, o mesmo terá direito a tudo que a legislação assegura para as doenças ocupacionais, incluído o dano moral, além do ressarcimento das despesas com tratamento, período de afastamento, possível pensionamento, recolhimento de FGTS no período em que ficar afastado, entre outros.

Se a situação atingir esse nível, é aconselhável que o trabalhador procure um advogado especialista em direito do trabalho, para garantir que ele receba as orientações devidas quanto aos seus direitos legais relacionados à desconexão.

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