O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado em 1966, é uma proteção social, paga pelos empregadores (depósito de 8% dos rendimentos em conta vinculada a CEF), destinada ao trabalhador demitido sem justa causa que abrange os seguintes vínculos trabalhistas:
– Contratados sob o regime CLT, 05/10/1988,
– Domésticos,
– Rurais,
– Temporários,
– Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista),
– Avulsos,
– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita),
– Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.),
– Diretor não empregado (a critério do empregador) poderá ser equiparado aos demais trabalhadores.
Os valores depositados no Fundo sofrem atualizações referentes a juros e correção monetária de 3% ao ano, sendo que desde janeiro de 1991, o índice de correção monetária aplicado é a Taxa Referencial (TR).
Ocorre que desde 1999, a TR não consegue acompanhar os índices de inflação do país, causando uma desvalorização da correção dos valores do FGTS. Significa dizer, que todos os meses o trabalhador perde o poder de compra, já que a atualização dos valores está muito abaixo da inflação mensal brasileira.
Este é o fundamento da tese da Revisão do FGTS, que tem como objetivo a aplicação de índices de correção que cubram a inflação mensal, fazendo com que os trabalhadores não sejam prejudicados.
Para se ter uma noção, o índice da TR está zerado desde o fim de 2017.
Se a Tese da Revisão do FGTS for aprovada, os valores depositados serão revisados por um índice de correção monetário mais justo, devendo a CEF realizar o pagamento da diferença dos valores que deverão ser atualizados pelo índice proposto na revisão (IPCA-E ou INPC).
Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a TR é o índice de correção correto para os valores do FGTS, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) é quem dará a decisão final sobre a Revisão do FGTS, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) 5.090, que estava previsto para ocorrer no dia 13/05/2021, mas que foi retirada da pauta de julgamento sem data de prevista para ocorrer.
QUEM TEM DIREITO A REVISÃO?
Nosso entendimento é que tem direito à Revisão todos os trabalhadores mencionados acima que possuem depósitos no FGTS a partir de janeiro de 1999, mesmo que já tenha sacado os valores após este período.
Há entendimentos de que a Revisão para a aplicação do índice correto (IPCA-E ou INPC) só poderá alcançar os valores recebidos até 2013, já que foi neste ano que o STF entendeu que a TR não refletia o índice de inflação correto.
Porém, mesmo após esse entendimento, a TR continuou sendo aplicada para corrigir os valores do FGTS. Ou seja, esta decisão não alterou em nada a correção dos valores!
Sendo assim, entendemos que todos os valores, até a decisão da ADI 5.090 pelo STF, poderão sim ser corrigidos com o índice de correção correto (IPCA-E ou INPC).
A REVISÃO DO FGTS É UMA CAUSA GANHA?
Existem três possibilidades de desfecho para a discussão sobre a Revisão do FGTS:
1 – Improcedência da Revisão
2 – Procedência da Revisão
3 – Procedência da Revisão com modulação de efeitos (tese mais provável, segundo os especialistas).
A modulação dos efeitos da decisão nada mais é do que quando determinada decisão terá eficácia.
No caso da Revisão do FGTS, pode ser que o Supremo entenda que só terá direito à Revisão quem entrou com um processo até a data do julgamento ou ainda que a Revisão do FGTS terá eficácia somente para os valores depositados a partir da data do julgamento.
A maior aposta para a modulação dos efeitos da decisão se dá, pois se forem revisados todos os valores do FGTS da data do julgamento para trás, o impacto financeiro aos cofres públicos seria de mais ou menos 600 bilhões de reais, haja vista que os valores teriam que ser pagos pela Caixa Econômica Federal, empresa pública, que administra o FGTS.
Portanto, o que se espera é que o STF decida de forma política e não jurídica, haja vista a situação econômica atual do Brasil, causada pela pandemia, e o valor que seria gasto pelo governo com a procedência da Revisão.
QUAL O PRAZO PARA PEDIR A REVISÃO?
Como dito acima, pode ser que o STF entenda que só terá direito à Revisão quem entrou com o processo até a data do julgamento, porém aqui também existem três possibilidades:
1 – Improcedência da Revisão do FGTS
Neste caso, não fará diferença se a ação foi ajuizada antes ou depois do julgamento, pois o resultado será o mesmo.
O problema aqui é que se o valor da ação (que são os valores que deveriam ser pagos à título de Revisão) ultrapassar os 60 salários mínimos (competência da Justiça Federal e não mais do Juizado Especial Federal), o vencido terá que pagar custas do processo e honorários sucumbenciais (devidos ao advogado da Caixa Econômica Federal), que giram em torno de 10% a 20% do valor da causa.
Se o processo estiver amparado pela Justiça Gratuita não terá que pagar as custas e nem os honorários de sucumbência, caso contrário terá que pagar um valor considerável caso o STF negue o pedido de Revisão.
2 – Procedência da Revisão do FGTS
No caso de o STF decidir pela procedência da Revisão, independente se já tenha processo em trâmite ou não, a ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, mesmo que seja depois do julgamento.
3 – Modulação dos efeitos da Revisão do FGTS
Neste caso, só terá direito à Revisão quem ingressou com o pedido antes do julgamento pelo STF.
A controvérsia aqui, é que esta restrição seria totalmente inconstitucional, porque violaria o princípio constitucional da isonomia, uma vez que, quem não teve os valores do FGTS corrigidos pelo índice correto anteriormente, com esta decisão, terá o “direito adquirido” de ter seus valores corrigidos pelo índice correto dos depósitos realizados no FGTS desde 1999.
Enfim, como ainda não se tem uma previsão para o julgamento, teremos que esperar.