Notícias e Dicas

É de conhecimento de todos que a atividade de motoboy como meio de transporte cresceu muito nos últimos anos, se estendendo para os entregadores, principalmente pelo grande número de empresas de fast food, que aumentaram seus investimentos nas entregas de seus produtos, principalmente durante o período da pandemia.

Assim, a importância desta profissão está em otimizar e agilizar centenas de demandas nos serviços de transportes e entregas de produtos, dentre outros.

PREVISÃO LEGAL

A Lei 12.997/2014 alterou o art. §4193 da CLT, incluindo §4º para considerar perigosa a atividade de trabalhador exercida por meio de motocicleta.

Art. 193. (…)
§ 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Dessa forma, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o anexo V da NR 16.

Assim, a NR regulamenta as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade, senão vejamos:

NORMA REGULAMENTADORA 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Incluído pela Portaria MTE 1.565/2014 )
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

ATIVIDADES EM MOTOCICLETA QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS

A mesma NR 16 traz também em seu anexo 5 as atividades que não são consideradas perigosas:

NR16 – ANEXO 5 (…)
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Portanto, ainda que a atividade seja desenvolvida utilizando motocicleta, se esta atividade se enquadrar dentro de uma das situações acima, ou ainda, semelhante a alguma delas, não será considerada perigosa, não fazendo jus a especialidade para fins de aposentadoria.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE

A comprovação da periculosidade da atividade se dará de 04 formas:

1 – Através do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
2 – Através do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
3 – LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho;
4 – CTPS E CONTRA CHEQUE com recebimento de adicional de periculosidade.

O PPP, PPRA e LTCAT são documentos elaborados pelas empresas e, por isso, não são de apresentação obrigatória, embora a empresa tenha que apresentar quando solicitado, mas podem ajudar na comprovação.

A apresentação da carteira de trabalho e contracheques com recebimento de adicional de periculosidade é extremamente importante, pois, como são anotados pelos empregadores, se torna um dos principais meios de prova.

Caso o pedido seja negado administrativamente, poderá ser feito o pedido judicialmente e requerer perícia técnica individualizada no processo.

REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial do motoboy passou por significativas alterações com a Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência.

Antes da reforma os requisitos eram estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8213/91:

• 25 anos de atividade especial (sem idade mínima); Com a reforma os requisitos vieram estabelecidos no art. 19, §1º, inciso l da EC 103/2019:
• 25 anos de atividade especial + idade mínima de 60 anos (homem e mulher). No meio está a regra de transição, onde os requisitos estão no art. 21 da EC 103/2019:
• Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019): 25 anos de atividade especial + 86 pontos (soma da idade e tempo de contribuição – homem e mulher).

Lembrando que, caso o trabalhador não preencha os requisitos para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo especial em comum até a EC 103/2019 e pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição.

O VALOR DA APOSENTADORIA

Antes da EC 103/2019, o valor da aposentadoria era calculado da seguinte maneira:

• média aritmética simples de todos os 80% maiores salários a partir de julho de 1994, para homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário. Já nas regras da reforma, o valor da aposentadoria é feito da seguinte forma:

• 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

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