A Reforma da Previdência trouxe novas regras para a aposentadoria e junto com elas um novo cálculo que faz com que o valor da aposentadoria diminua muito do valor a que teria direito antes da Reforma.
Essa diminuição expressiva se dá, pois antes da Reforma o cálculo era feito sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição, ou seja, era feito um descarte dos 20% menores salários, permitindo que o segurado alcançasse uma aposentadoria melhor.
Após a reforma esse descarte automático não existe mais. Atualmente o cálculo é feito sobre a média dos 100% salários de contribuição e ainda trouxe um segundo redutor que leva em conta o número de meses contribuídos.
Mas o que não é divulgado, é o fato de que a Reforma trouxe também outra opção de descarte, diferente da antiga, onde é possível descartar todo e qualquer mês contribuído para a previdência a partir de julho de 1994, desde que seja respeitado o número mínimo de contribuições exigido pela lei.
As novas regras de cálculo da aposentadoria são válidas tanto para quem já contribuía antes da Reforma, mas que ainda não conseguiu reunir todos os requisitos para se aposentar, quanto para quem começou a contribuir a partir da vigência da nova norma previdenciária.
As novas regras só não se aplicam para os segurados que já reuniam todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma e decidiram optar pelo direito adquirido, quando o cálculo do seu benefício for mais benéfico pelas regras antigas.
Basicamente, o cálculo atual ficou assim:
Da média dos 100% seus salários de contribuição, você receberá:
– 60% do valor + 2% ao ano que ultrapassar:
– 20 anos de contribuição para homens;
– 15 anos de contribuição para mulheres.
Na prática fica assim:
João possui 25 anos de contribuição e 65 anos de idade e irá se aposentar pela Regra de Transição da Aposentadoria por Idade. Dessa forma o cálculo da aposentadoria será o seguinte:
– 60% + 2 x 5% (5 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento x 2%);
– 60% + 10% = 70% da média de todos os seus recolhimentos.
Essa é a regra de cálculo em vigor no momento.
Num exemplo de contribuição rara, para um homem que sempre contribuiu com o teto da previdência e preenche todos os requisitos exigidos atualmente (65 anos idade + 35 anos contribuição), o cálculo ficará assim:
– 60% + 2 x 15% (15 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento x 2%);
– 60% + 30% = 90% da média de todos os seus recolhimentos.
Ou seja, se o teto em 2022 está em R$ 7.087,22, esse homem receberá 90% do valor que corresponde a R$ 6.378,49.
O redutor de 60% acima só não será utilizado nas seguintes situações:
– Regra de Transição do Pedágio de 50%: a média é multiplicada pelo seu fator previdenciário;
– Regra de Transição do Pedágio de 100%: o valor da aposentadoria será exatamente a sua média;
– Aposentadoria por Invalidez: quando o fato gerador ocorrer a partir do dia 13/11/2019 e decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
– Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: com requisitos completados a partir do dia 13/11/2019.
Mas como disse lá em cima, a boa notícia é que a Reforma trouxe também outra opção de descarte, diferente da antiga, onde é possível descartar todo e qualquer mês contribuído para a previdência a partir de julho de 1994, desde que seja respeitado o número mínimo de contribuições exigido pela lei.
Segundo o parágrafo 6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência):
“Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal“.
O que texto está dizendo é que segurado poderá optar por excluir contribuições, que são prejudiciais para a sua aposentadoria, ou seja, as de menor valor, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (15 anos se mulher e 20 anos se homem).
Deve-se observar ainda, que se o segurado optar por fazer o descarte, os recolhimentos excluídos não valerão para nada, inclusive para o seu tempo total de contribuição.
No exemplo de João, caso ele observasse que os 03 primeiros anos de contribuição fossem apenas com base no salário mínimo e sua média tivesse ficado no valor de R$ 2.750,00, pela nova regra ficaria assim:
– 60% + 2 x 5% (5 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento x 2%);
– 60% + 10% = 70% da média de todos os seus recolhimentos.
Ou seja, João receberia 70% de 2.750,00 que é igual a R$ 1.925,00.
Aplicando a regra do descarte, João ainda ficou com 22 anos de contribuição e sua média chegou no valor de R$ 3.300,00. Pela regra agora seu cálculo será o seguinte:
– 60% + 2 x 2% (2 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento x 2%);
– 60% + 4% = 64% da média de todos os seus recolhimentos.
Ou seja, 3.300,00 x 64% que é igual a R$ 2.112,00.
Veja que apenas aplicando o redutor de 60%, a média já seria de R$ 1.980,00.
Embora seja um exemplo bem simples, só aqui João já teria um aumento de R$ 187,00, mas existem casos em que a regra do descarte poderá ser muito mais benéfica.
O descarte de salários é indicado para quem possui períodos de recolhimento com salários de contribuição baixos, por exemplo com base no mínimo, já que a média poderá fazer mais diferença se você desconsiderar contribuições baixas.
O descarte é ideal para os segurados que tenham um bom tempo de contribuição, para que o redutor não seja afetado.
Ocorre, porém, que em 05 de maio de 2022, a Lei 14.331/2022 introduziu o art. 135-A que trouxe algumas mudanças nas normas previdenciárias no tocante ao descarte de contribuição:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses“.
A norma trouxe de volta o divisor mínimo, que requer um mínimo de 108 contribuições após julho de 1994 para que não seja aplicado. Dessa forma, após 05/05/2022, todas as aposentadorias devem ter no mínimo 108 meses (09 anos) de salários de contribuição a partir de julho de 1994, caso contrário, a média será dividida por 108.
A hipótese mais provável para escolha desse número, é que essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, ou seja, 108 meses correspondem a 60% da carência de 180 contribuições.
Portanto, o segurado poderá até descartar seus recolhimentos mais baixos, mas deverá ter, no mínimo, 108 meses de contribuição após 07/1994, sendo que a única exceção a essa regra é se o segurado tiver completado a sua idade mínima para a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade até o dia 04 de maio de 2022.
Porém, para grande parte dos segurados, o divisor mínimo não vai ter impacto algum.
Veja, nos termos do art. 26 da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o período básico de cálculo (PBC), ou seja, os salários de contribuição considerados na média, será a média dos 100% salários posteriores a julho/1994.
Dessa forma, 108 meses é igual a 9 anos (9 x 12), e é raro o segurado ter direito às aposentadorias sem que tenha ao menos 9 anos de tempo de contribuição após julho/1994, e, mesmo que não tenha, não haverá impacto algum.
Mas ainda existem cenários para os quais o impacto será significativo. Por exemplo para os segurados que têm a maior parte do seu tempo contributivo antes de julho/1994, como por exemplo um segurado que teve muito período rural averbado e tem poucas contribuições após julho/1994.
Vejamos o exemplo “extremo” abaixo para que a situação fique mais clara:
Imagine um segurado com o seguinte quadro contributivo:
Período 1 – 10/10/1950 a 10/10/1992 – recolhimentos no salário mínimo
Período 2 – 01/01/2022 a 30/01/2022 – recolhimento no teto (R$ 7.087,22)
Este segurado tem tempo de sobra para se aposentar atualmente, então o cálculo da sua RMI ficaria assim:
Nos termos do art. 26 da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o seu período básico de cálculo (PBC) será de 100% dos salários posteriores a julho/1994.
E, neste nosso exemplo extremado, ele tem um único salário após 1994, o qual, ele recolheu no teto!
Sendo assim, até 04/05/2022, a sua RMI seria feita com uma “média” sem divisor mínimo: como ele só tem 1 salário, soma-se este 1 salário e divide-se por 1, resultando, portanto, numa RMI no teto do RGPS, de R$ 7.087,22.
Já a partir de 05/05/2022, com a vigência da nova Lei, a sua RMI será uma média feita com a soma dos seus salários (que continua contendo apenas um único salário no teto) mas dividido por um divisor mínimo, fixado pela lei em 108.
A conta, será a soma dos salários (neste exemplo, R$ 7.087,22 do único salário) dividido por 108, que resulta em R$ 67,86 e como este valor está abaixo do salário mínimo, a RMI será de um salário mínimo.
Conclusão: no exemplo acima, até 04/05/2022, RMI de R$ 7.087,22; a partir de 05/05/2022, RMI de um salário mínimo!
A nova Lei se aplica apenas para aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir da data de 05/05/2022; porém, mesmo que o segurado não tenha feito o pedido de aposentadoria antes, é possível analisar o seu direito em 04/05/2022, e verificar se a RMI naquela data é mais favorável, gerando um direito adquirido.