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A recente decisão do Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES da 5ª Vara Federal do Pará que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil aos herdeiros de um aposentado por invalidez falecido durante um processo requerendo o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por invalidez suspensa por seis anos, trouxe novo destaque à figura do Dano Moral Previdenciário.

O dano moral está previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil os quais determinam a reparação dos danos causados a terceiros por meio de ato ilícito, sendo o dano moral medido pela dor, sofrimento ou humilhação que atinjam o íntimo do indivíduo de tal forma que lhe traga desiquilíbrio e angústia psicológicas, decorrentes de tal ato.

Ocorre que, segundo entendimento majoritário, o dano moral não restará configurado quando os atos praticados forem considerados normais e corriqueiros às várias relações negociais existentes no cotidiano das pessoas e que, por vezes, provoquem meros aborrecimentos e dissabores, já que estes atos não seriam suficientemente capazes de abalar o indivíduo de forma significativa.

Quanto ao INSS, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo não importa, por si só, direito à reparação por danos morais, sendo necessário, ainda, a demonstração de uma “violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração”.

A excessiva demora do INSS em analisar os requerimentos administrativos para concessão de benefícios e até mesmo para implantação de benefício já concedido, tem chamado a atenção da mídia e da sociedade de forma geral, já que essa demora tem causado prejuízos aos segurados pelo lapso de tempo em que poderiam estar percebendo os valores que lhes são devidos e que não são pagos.

Nesses casos, o dano moral causado pela demora excessiva, que nada mais que uma falha na prestação dos serviços pela autarquia, restará configurado, se ficar comprovado que o segurado enfrentou grandes dificuldades, como por exemplo, adquirir dívidas, ficar sem remédios de uso contínuo, deixar de fazer tratamentos que não são atendidos pelo SUS, dentre outros.

Esses acontecimentos podem servir para demonstrar que a demora na concessão e implementação, ou mesmo para o indeferimento do benefício postulado, causaram danos muito superiores a um mero dissabor ou aborrecimento.

Na decisão mencionada acima, o juiz entendeu que “embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado”.

O juiz condenou o INSS a indenizar a família do segurado falecido em R$ 50 mil por danos morais e ainda ao pagamento das parcelas suspensas durante seis anos por conta do erro administrativo da autarquia.

Essa decisão abre um excelente precedente que servirá de argumento hábil a combater o excesso de atrasos injustificados, além de outros erros cometidos como suspensão de benefício sem perícia prévia, decisões omissas, erros de cálculo, falha no lançamento de contribuições, dentre outros, que comprovam a ineficiência nos serviços prestados pelo INSS ao longo do tempo, causando vários danos aos segurados, inclusive e sobretudo o dano moral, haja vista o cenário de crise que o país e o mundo enfrenta atualmente.

Confira a decisão na íntegra no link do Consultor Jurídico:

https://www.conjur.com.br/dl/decisao-inss3.pdf

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