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O auxílio doença é um benefício destinado aos segurados que estejam incapacitados temporariamente para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, que se divide em auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário.

1 – Auxílio doença previdenciário: é devido ao segurado que está acometido por doença ou que tenha sofrido algum acidente que NÃO tenha relação com seu trabalho e fique incapacitado temporariamente de realizar seu labor, identificado no código B-13 do INSS.

Requisitos:

• carência de 12 meses de contribuição;
• qualidade de segurado;
• estar temporariamente incapacitado para o trabalho e ter a documentação médica que comprove a situação.

2 – Auxílio doença acidentário: é devido ao segurado que sofre um acidente de trabalho ou é acometido por doença ocupacional (em razão do trabalho) e fique incapacitado temporariamente de realizar seu labor, identificado no código B-91 do INSS.

Requisitos:

• qualidade de segurado;
• estar temporariamente incapacitado para o trabalho e ter a documentação médica que comprove a situação.

O auxílio acidente é um benefício de caráter indenizatório pago mensalmente que visa compensar um prejuízo, que não substitui o salário (podendo ser cumulado com este), e é devido ao segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza (trabalho, doméstico, trânsito, lazer, etc) e tenha ficado com sequelas que reduzem sua capacidade para o labor.

Na prática, o auxílio acidente é concedido após o auxílio-doença, sendo pago até que o segurado se aposente ou faleça, quando as condições que o levaram a receber esse benefício se mantenham.

Requisitos:

• estar na qualidade de segurado na época do acidente;
• ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
• ter redução parcial da capacidade de trabalho.

Veja que para concessão do auxílio doença acidentário e o auxílio acidente não é exigido o requisito “carência”.

Tanto o auxílio doença (previdenciário e acidentário) quanto o auxílio acidente devem passar por perícia médica para serem concedidos.

Portanto, podemos observar que a principal diferença entre auxílio doença e auxílio acidente é o objetivo de cada benefício.

Enquanto o primeiro é devido em razão de uma incapacidade temporária, o segundo é um benefício indenizatório devido ao segurado que fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho.

Quem tem direito ao benefício?

A lei não estabeleceu quem são os segurados que têm direito de requerer o auxílio doença, sua concessão fica a cargo da avaliação do perito médico e do preenchimento dos requisitos exigidos.

Já para o auxílio acidente, a lei estabeleceu quem são os segurados que têm direito ao benefício:

• Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o MEI (Microempreendedor Individual);
• Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
• Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
• Segurado especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro.
Dessa forma, estão excluídos os contribuintes individuais (autônomos que trabalham sem vínculo empregatício) e facultativos (maiores de 16 anos de idade que não exercem atividade remunerada), esses segurados não têm direito ao auxílio-acidente.

POSSO TRABALHAR ENQUANTO RECEBO O BENEFÍCIO?

No caso do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), o segurado não poderá trabalhar enquanto estiver recebendo o benefício, já que o mesmo é destinado a quem está incapacitado temporariamente para realizar suas atividades laborais, logo não seria razoável trabalhar e receber esse benefício ao mesmo tempo.

No caso do auxílio acidente, que possui caráter indenizatório, não existem restrições quanto ao seu recebimento e a realização de atividade remunerada, podendo o segurado continuar trabalhando enquanto recebe o benefício, inclusive de carteira assinada.

A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO CADA BENEFÍCIO?

O auxílio-doença previdenciário e acidentário é devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias de afastamento ficam a cargo do empregador), ou ainda da data do requerimento, quando este for realizado mais de 30 dias após o afastamento.

Em caso de empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual, facultativo, o benefício é devido a partir da data do início da incapacidade, salvo quando o requerimento for feito após 30 dias do início da incapacidade, neste caso o benefício será pago a partir da data do requerimento.

Já o auxílio acidente será pago a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, se comprovado que a capacidade laborativa do segurado ficou reduzida, ou, se o pedido de auxílio acidente não for precedido do auxílio doença, a data de início será a data do requerimento junto ao INSS.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

O valor do auxílio doença equivale a 91% do salário de benefício, que é a média de todos os salários do segurado desde julho de 1994 até um mês antes do afastamento do segurado.

Já o valor do auxílio acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito caso viesse a ser aposentado por esse benefício.

É POSSÍVEL ACUMULAR BENEFÍCIOS?

Em regra, não é possível ao segurado receber esses dois benefícios, pois nenhum dos dois permite acúmulo com aposentadoria ou com outros benefícios ao mesmo tempo, principalmente quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente.

A única exceção prevista em lei é a cumulação do auxílio doença com o auxílio acidente, quando o segurado já estava recebendo auxílio acidente e venha sofrer novo acidente ou desenvolver outra doença incapacitante, ou seja, venha a ficar incapacitado por outro motivo (em razão de alguma doença que adquiriu posteriormente, por exemplo). Neste caso será possível receber os dois benefícios ao mesmo tempo.

No entanto, não é possível receber dois auxílios acidente.

QUANDO O BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

Em regra, somente um desses auxílios tem previsão de cessar.

A cessação do auxílio doença ocorre quando o segurado recupera sua capacidade laboral, ou quando a incapacidade persiste e o benefício é convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Já o auxílio acidente não cessa em nenhum momento, mesmo que o segurado volte ao trabalho. O segurado receberá o benefício até o dia em que se aposentar ou até a data de seu óbito. Lembrando que essa duração só se aplica enquanto existir as sequelas que levaram o segurado a receber o auxílio, ocorrerá a cessação se as sequelas deixarem de existir.

Agora que você conhece as principais diferenças entre o auxílio doença previdenciário e acidentário e o auxílio acidente, pode requerer corretamente cada um deles junto ao INSS. Entender como funciona cada benefício é fundamental na hora de buscar seus direitos junto ao INSS.

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