Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o texto constitucional não proibia a filiação de servidor vinculado do Regime Próprio de Previdência Social ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.
Até então era comum que servidores públicos se filiassem ao RGPS para contribuir facultativamente com fim de receber duas aposentadorias quando preenchessem seus requisitos.
Após a edição da EC 20/98 a constituição vedou a filiação do servidor público vinculado ao RPPS de se inscreve no RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo.
Porém, é possível receber duas aposentadorias desde que sejam de regimes previdenciários diferentes e que não seja como contribuinte facultativo no RGPS.
Assim, se um servidor público também exercer atividade remunerada na iniciativa privada como contribuinte individual ou obrigatório, terá direito de receber as duas aposentadorias quando preencher seus requisitos.
Um exemplo de contribuintes individuais são:
Taxistas, Vendedores ambulantes ou camelôs, Diaristas, Pintores, Eletricistas, profissionais liberais (dentistas, médicos, psicólogos, advogados, etc), dentre outros.
Um exemplo de contribuintes obrigatórios são:
Empregado com carteira assinada (incluindo os que têm contrato de trabalho temporário e os trabalhadores intermitentes), Empregado doméstico, Trabalhador avulso, Segurado especial (rural) e os Contribuintes individuais listados acima (autônomos).
A acumulação de aposentadoria é mais comum entre profissionais da educação e saúde, que normalmente prestam serviços tanto para estados e municípios como na iniciativa privada.
E QUANDO EXERÇO DUAS ATIVIDADES DENTRO
DO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA?
RECEBO DUAS APOSENTADORIAS?
Em primeiro lugar é preciso frisar que é proibido o exercício de dois cargos públicos (RPPS), existindo apenas 03 exceções constitucionais, no art. 37 inciso XVI da CF/88:
1 – dois cargos de professor;
2 – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
3 – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Estas exceções ainda precisam observar os seguintes requisitos:
1 – a possibilidade de exercer ambos os cargos sem que um prejudique o outro;
2 – os horários de cada função devem ser compatíveis;
3 – a compatibilidade de horários deve garantir intervalos de repouso razoáveis que abrangem alimentação e o percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho.
Nesta situação, quando o servidor cumprir os requisitos para se aposentar, será realizada a “soma” das contribuições para apuração da renda.
Da mesma forma, para quem exerce atividade concomitante na iniciativa privada, deverá ocorrer a “soma” das contribuições para apurar a RMI – Renda Mensal Inicial de cada aposentadoria.
Diga-se “soma”, pois há várias teses a serem aplicadas na hora de calcular a RMI, mas isso é assunto para um próximo vídeo, ok?
Ou seja, não receberá duas aposentadorias, mas uma aposentadoria melhor!
O Acúmulo de benefícios previdenciários de um mesmo regime de previdência, só é possível no caso de pensão por morte e aposentadoria, sendo que o benefício de maior valor será o integral e do benefício de menor valor o beneficiário receberá apenas uma parcela proporcional baseada no salário mínimo; pensão por morte e auxílio acidente.